TSTAg-EDCiv-Emb 0011236-74.2023.5.15.0009
Preliminar suscitada pela parte autora em contraminuta
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Preliminar suscitada pela parte autora em contraminuta
- Observância do princípio da dialeticidade recursal
- Rejeição
- Duração do trabalho
- Integração ao salário-hora por norma coletiva
- Vigência
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE AUTORA EM CONTRAMINUTA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. 1. Em contraminuta, a parte autora argumenta que, no agravo, a ré não teria impugnado os óbices erigidos na decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do demandante. 2. Contudo, reputa-se observado o princípio da dialeticidade recursal porquanto os argumentos veiculados no agravo interno, ainda que não acolhidos quanto ao mérito, foram suficientes para combater especificamente os óbices erigidos na decisão monocrática. Preliminar rejeitada. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-HORA POR NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA. PAGAMENTO DESTACADO DA PARCELA E REFLEXOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA NORMA COLETIVA. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte autora. 2. Com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, é válida a negociação coletiva que determina a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, este Tribunal reconhece a sua validade e considera indevidos os reflexos das demais parcelas em DSR. 3. No presente caso, a moldura fática consignada pela Corte Regional registra que a norma coletiva que continha a referida previsão perdera validade, sendo então mantida a forma de pagamento integrada da parcela de descanso no salário-hora. 4. Não se verifica contrariedade ao Tema 1.046, uma vez que a decisão ora agravada não invalida a norma coletiva, limitando-se à análise de fatos ocorridos após o término de sua vigência. 5. Por sua vez, esta Primeira Turma do TST entende que, uma vez encerrada a vigência da norma coletiva autorizadora da integração de DSR em salário-hora, são devidos os reflexos postulados, tendo em vista que não há fundamento legal para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora para além do prazo estabelecido na negociação coletiva. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade em contraminuta do autor, conhecer do agravo interposto pela parte ré e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator