STJAgRg nos EAREsp 3.171.579
Paradigmas oriundos de ações constitucionais
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Paradigmas oriundos de ações constitucionais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMAS ORIUNDOS DE AÇÕES CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, por indicação de paradigmas proferidos em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus.
2. A agravante sustenta que a afetação do Tema n. 1.438 pela Terceira Seção desautorizaria o indeferimento liminar, requerendo o processamento dos embargos; subsidiariamente, o sobrestamento do recurso até o julgamento do Tema n. 1.438 ou a suspensão da execução da pena até o julgamento definitivo dos embargos de divergência; e o prequestionamento dos arts. 1.043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do RISTJ, bem como de dispositivos constitucionais.
3. Indeferimento liminar dos embargos de divergência, por inadequação dos paradigmas, à luz dos arts. 1.043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do RISTJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em ações constitucionais podem servir como paradigma para demonstrar dissídio em embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. Os arts. 1.043, § 1º, do Código de Processo Civil e 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça restringem os paradigmas dos embargos de divergência a julgados proferidos em recursos e ações de competência originária, não se admitindo acórdãos em ações de natureza de garantia constitucional, como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.
6. A ausência de paradigma apto configura falta de requisito essencial de admissibilidade dos embargos de divergência, impondo a manutenção do indeferimento liminar.
7. A discussão acerca de afetação de tema pela Terceira Seção é inócua diante de ausência de requisito essencial de admissibilidade dos embargos de divergência, ficando prejudicado o pleito de suspensão da execução da pena.
8. O Superior Tribunal de Justiça não procede à interpretação constitucional para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.