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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010921-68.2023.5.18.0104

Seguro garantia judicial: requisitos de validade

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REQUISITOS DE VALIDADE. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IGUALMENTE DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que não foi conhecido o agravo de instrumento do Reclamado por ausência de dialeticidade (Súmula 422, I, do TST), já que não se encontra atacado o fundamento erigido na decisão de admissibilidade regional (Súmula 422/TST). Ocorre que o Reclamado, no presente agravo, limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e no agravo de instrumento. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que o Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o presente agravo encontra-se igualmente desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 122.256,31), o que perfaz o montante de R$ 3.667,69 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos), a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 17 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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