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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.918.449

Fornecimento de energia elétrica: suficiência na fundamentação

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÕES INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE INÉRCIA DA CREDORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.

2. A análise da questão referente ao afastamento da prescrição - tal como pretendido pela parte ora agravante - em razão da assertiva de que o lapso prescricional decorreu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, e não por inércia da parte credora, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

3. Tendo o Tribunal estadual assentado que a ora agravante não logrou êxito em apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (enquadramento como consumidora final e inversão do ônus da prova), de modo que a revisão das conclusões alcançadas não prescindiria do necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, permanecendo incólume o óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em virtude do quantitativo da verba honorária decorrer de uma análise específica dos fatos ocorridos durante a marcha processual, na qual o julgador avalia o trabalho desenvolvido pelo patrono e a complexidade da causa, a fim de fixar o percentual que considera correto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar a quantia estabelecida, exceto quando constatada sua manifesta insignificância ou excessividade apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o que não se verifica no presente feito.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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