STJAREsp 3.008.119
Cédula de crédito bancário: revisão de contratos anteriores
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cédula de crédito bancário
- Revisão de contratos anteriores
- Possibilidade
- Divergência jurisprudencial não comprovada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação ao art. 917, §§ 3º e 4º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em razão da não indicação de valor incontroverso em embargos à execução, e ao art. 28 da Lei nº 10.931/2004 pela desconsideração da suficiência da exibição da Cédula para o pleito executivo, além de dissídio jurisprudencial.
3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial por entender que presentes os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de violação de dispositivos legais e da existência de dissídio jurisprudencial, considerando, especialmente, os aventados óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Acórdão recorrido tratou de uma exclusiva questão: o direito da parte recorrida à exibição dos contratos anteriores para possibilitar a discussão de suas cláusulas em sede de embargos à execução, nos termos da Súmula n. 286/STJ.
6. Logo, em relação às demais matérias, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 282 do STF.
7. Para afirmar a existência de contratos anteriores, o Acórdão recorrido interpretou o item 2.1 da avença. A pretensão recursal de demonstrar a ausência de pactos anteriores exige a interpretação de cláusulas contratual e o reexame do conjunto fático-probatório. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são incompatíveis com o recurso especial - óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
8. A jurisprudência consolidada do STJ está alinhada ao acórdão recorrido, no sentido de ser devida, a requerimento da parte devedora, a juntada dos contratos anteriores para possibilitar a sua revisão em sede de embargos à execução, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
9. Os óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso pela alínea "a" obstam, também, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Além disso, a parte agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, não observando os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.