STJAgRg no HC 1.098.193
Writ substitutivo de revisão criminal: preclusão temporal
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de revisão criminal
- Preclusão temporal
- Ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado de próprio punho em favor de condenado por crime do art. 121, § 2º, I, c/c o art. 20, § 3º, do Código Penal, cuja condenação transitou em julgado em 30/8/2018, sem inauguração da competência desta Corte para revisão criminal.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal para atacar condenação já transitada em julgado, sem competência inaugurada nesta Corte; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal; e (iii) saber se a alegada ilegalidade na dosimetria (maus antecedentes e eventual bis in idem) pode ser examinada na via estreita do habeas corpus diante da necessidade de análise aprofundada e da preclusão temporal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não admitir habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, o que impede o conhecimento do writ quando voltado a atacar condenação transitada em julgado na origem.
4. O longo lapso temporal desde o trânsito em julgado impõe o reconhecimento da preclusão temporal da matéria, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, vedando a rediscussão por meio de habeas corpus.
5. O art. 647-A do Código de Processo Penal autoriza a concessão de habeas corpus de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade; no caso, inexistem teratologia ou ilegalidade manifesta na condenação antiga que justifiquem superar o entendimento consolidado.
6. A análise de eventual erro na dosimetria, inclusive quanto a maus antecedentes ou bis in idem, no caso, exigiria revolvimento aprofundado incompatível com o rito célere do habeas corpus, especialmente para desconstituir coisa julgada antiga.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.