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Jurisprudências

STFPet 15.926 rito

Prisão preventiva: garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURA E ESTÁVEL VOLTADA À PRÁTICA REITERADA DE LAVAGEM DE DINHEIRO, PECULATO, CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA. UTILIZAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS E ESTRUTURAS PÚBLICOS. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Conexão com as apurações objeto do Inquérito 5.020/DF, instaurado por determinação deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na ADPF 635/RJ, para apurar crimes com repercussão interestadual e internacional, assim como investigar a atuação dos principais grupos criminosos violentos em atividade no Rio de Janeiro e suas conexões com agentes públicos.

2. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

3. O investigado é apontado como líder de organização criminosa, que atuava com o objetivo de manipular fraudulentamente procedimentos de aquisição de bens e serviços em órgãos municipais e estaduais, desviar recursos públicos e realizar lavagem de dinheiro. O esquema criminoso utilizava a influência política para indicação de aliados a cargos estratégicos em empresas e secretarias públicas, como a Secretaria de Estado de Educação, para direcionar licitações e desviar recursos.

4. Necessidade da decretação da prisão em face da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como a ordem pública, em razão da probabilidade concreta de reiteração delituosa. Precedentes.

5. A contemporaneidade da prisão preventiva encontra-se plenamente caracterizada, sobretudo diante da natureza permanente e estruturada da atuação atribuída à organização criminosa, cuja dinâmica delitiva se projeta no tempo e revela risco concreto de reiteração criminosa e continuidade das atividades ilícitas.

6. O Agravo Regimental não apresentou qualquer argumento apto a desconstituir o entendimento da decisão recorrida.

7. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Falou o Dr. Carlos Eduardo Machado. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.

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