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Jurisprudências

STJAREsp 2.953.447

Rescisão contratual C/C restituição dos valores pagos e indenização

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito do Consumidor
  • Direito Civil
  • Rescisão contratual C/C restituição dos valores pagos e indenização
  • Ilegitimidade passiva de cessionárias de crédito
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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CESSIONÁRIAS DE CRÉDITO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA PARTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual c/c restituição dos valores pagos e indenização por danos morais em razão de atraso nas obras de infraestrutura de loteamento.

3. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato de promessa de compra e venda por culpa das rés e condená-las, solidariamente, à restituição integral das parcelas pagas, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor do contrato e de indenização de R$ 5.000,00 a cada autor.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para redistribuir os ônus sucumbenciais, mantendo a responsabilidade solidária pela rescisão e pelos danos decorrentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão quanto à distinção entre cessão de créditos e cessão de posição contratual e quanto à ilegitimidade passiva; (ii) saber se a cessão de crédito, nos termos do art. 286 do CC, transfere obrigações do cedente às cessionárias; (iii) saber se as recorrentes integram a cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 12, § 3º, I, e 25, § 1º, do CDC, respondendo solidariamente pelo atraso; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade solidária de cessionárias de crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro e objetivo as questões delimitadoras da controvérsia.

7. Aplica-se o art. 286 do CC para reconhecer que a cessão de crédito não transfere as obrigações do cedente, o que conduz à ilegitimidade passiva das cessionárias para responder por atraso na obra.

8. Afasta-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica dos fatos delineados pelo acórdão recorrido, e ficam prejudicadas as demais teses.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão apreciou de forma suficiente as questões controvertidas. 2.A cessionária de crédito não integra a cadeia de fornecimento quanto ao inadimplemento da obrigação principal, não ostenta legitimidade passiva em demanda que tem por finalidade rescisão contratual e indenização fundada em atraso nas obras de infraestrutura de loteamento. 3. Incide compreensão de que não há reexame de provas, afastando a Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 485, VI; CC, art. 286; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 12, § 3º, I, 25, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.338/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.875.510/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021.

Tese

"1. Afasta-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão apreciou de forma suficiente as questões controvertidas. 2.A cessionária de crédito não integra a cadeia de fornecimento quanto ao inadimplemento da obrigação principal, não ostenta legitimidade passiva em demanda que tem por finalidade rescisão contratual e indenização fundada em atraso nas obras de infraestrutura de loteamento. 3. Incide compreensão de que não há reexame de provas, afastando a Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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