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Jurisprudências

STJAgRg no HC 950.798

Estupro de vulnerável: condenação do agravado por dois fatos distintos

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Condenação do agravado por dois fatos distintos
  • Inexistência de prova suficiente à condenação
  • Possibilidade de decisão proferida monocraticamente

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO DO AGRAVADO POR DOIS FATOS DISTINTOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PELO SEGUNDO FATO NARRADO NA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS OU AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há nulidade em vista da prolação de decisão monocrática sem abertura de vista dos autos ao Parquet para oferecimento de parecer, na medida em que o dispositivo regimental que prevê a abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus não retira do relator a faculdade de decidir liminarmente a pretensão, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.

2. Conquanto seja firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, tal orientação não impede que, à vista de ilegalidade flagrante, possa ser concedido habeas corpus de ofício, nos termos do que dispõe o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que se vislumbrou no caso em relação à condenação do agravado pelo segundo fato descrito na denúncia, incidindo à espécie o brocardo in dubio pro reo.

3. Com efeito, em relação ao fato n. 2 da denúncia, foi narrada a prática de conjunção carnal, inclusive com ejaculação; contudo, a uma, tal fato - ou qualquer outro ato libidinoso diverso de conjunção carnal - não foi confirmado pela vítima em juízo, a duas, não há nenhuma outra prova oral nesse sentido, e a três, o laudo pericial produzido demonstrou a ausência de prática de conjunção carnal em data recente, sendo negativo o exame de pesquisa de espermatozoide, circunstâncias que permitiram a conclusão pela ausência de provas suficientes a justificar a condenação do agravado pelo segundo crime de estupro de vulnerável descrito na denúncia.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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