STJAgRg no HC 1.099.527
Furto: princípio da insignificância
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto
- Princípio da insignificância
- Inaplicabilidade
- Agravante reincidente específico
- Habitualidade delitiva
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação do princípio da insignificância demanda a presença cumulativa das seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso concreto, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no tocante à impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, visto que o agravante ostenta reincidência específica, além de as circunstâncias do caso concreto indicarem que o acusado é contumaz na prática de crimes patrimoniais, inclusive como meio para a obtenção de drogas, o que evidencia a habitualidade delitiva.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.