STFARE 1.545.100 AgR-ED
Liberdade de imprensa: rejeição
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Liberdade de imprensa
- Rejeição
- Rediscussão do mérito e inconformismo com o julgado
- Inviabilidade
- Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Não ocorrência
Ementa
Direito constitucional. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito de resposta. Liberdade de imprensa. Tese de omissão quanto ao voto vencido e inaplicabilidade da Súmula 279/STF. Tese de obscuridade e error in procedendo por bis in idem na majoração de honorários. Rejeição. Rediscussão do mérito e inconformismo com o julgado. Inviabilidade. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Caráter protelatório. Baixa imediata dos autos. Embargos rejeitados.
1. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia, mormente buscando a prevalência de voto vencido sobre a conclusão fática adotada pelo acórdão recorrido, esbarra no óbice da Súmula 279/STF e não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).
3. O acórdão embargado abordou e refutou expressamente a tese de bis in idem na majoração dos honorários, demonstrando que a majoração em agravo interno está alinhada à jurisprudência consolidada do Plenário desta Corte. O embargante busca exclusivamente impor tese de direito já rechaçada pelo Colegiado.
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
5. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Por fim, determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.