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Jurisprudências

TSTROT 872-65.2023.5.08.0000

Discussão sobre a propriedade do bem arrematado na execução pendente de exame no TST

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE PASSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM ARREMATADO NA EXECUÇÃO PENDENTE DE EXAME NO TST. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO E AVERBAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. ILEGALIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO . 1. Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por CEVITAL INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA. em face de ato praticado pela Desembargadora Vice-Presidente do TRT, que, antes da remessa dos autos aos TST para apreciação de agravos de instrumentos em recursos de revista, determinou a expedição de carta de arrematação e averbação da transferência do bem no Registro de Imóveis, mesmo após a Impetrante, como terceira interessada, ter quitado integralmente a dívida executada. Na petição inicial, a Impetrante afirmou que a autoridade coatora não tem competência para a prática de atos executórios, que já havia remido a execução (art. 304 do CCB) e que ainda pende, no TST, o exame dos agravos de instrumento em recursos de revista interpostos pela USIPAR e pelo ESTADO DO PARÁ. 2. A Corte Regional concedeu a segurança para suspender os atos expropriatórios e determinar expedição de ofício ao Cartório, para que este se abstenha de averbar a carta de arrematação e consequente transferência da propriedade do bem para a arrematante, até que os recursos sejam julgados pelo TST. 3. De fato, os agravos de instrumento em recursos de revista interpostos ainda se encontram pendentes de solução definitiva neste Tribunal Superior. Nos aludidos recursos, os recorrentes postulam, ao fim e ao cabo, a nulidade da penhora do imóvel e da respectiva arrematação promovida pela empresa TERRUÁ. A leitura dos recursos dirigidos ao TST não deixa dúvida de que os recorrentes alegam que o terreno arrematado está englobado na área que teria sido desapropriada pelo ESTADO DO PARÁ e posteriormente vendida à CEVITAL, ora Impetrante. Nessas circunstâncias, sem a definição – inalterável e definitiva – da polêmica em torno da propriedade do imóvel objeto da arrematação, a ser alcançada no feito subjacente, onde a matéria está posta, não há como reconhecer a ilegitimidade da CEVITAL para impetração do mandamus , nem, sobretudo, reputar regulares os atos de execução praticados pela autoridade judicial impetrada. Com efeito, enquanto pendente de solução a discussão sobre a alegada nulidade da penhora e da arrematação do bem, não cabe à Vice-Presidente do TRT determinar a expedição da carta de arrematação e a respectiva averbação no Registro de Imóveis, porquanto tais providências poderiam tornar-se irreversíveis caso a arrematante viesse, por exemplo, a vender imóvel para terceiros. Não se trata de menosprezo ao "poder geral de cautela", tampouco desconhecimento de que, nos termos inciso III do § 5º do art. 1029 do CPC, ao Presidente e ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido cabem decidir sobre pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de natureza extraordinária, no interregno compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade. No caso examinado, diferentemente, os atos praticados pela autoridade judicial impetrada podem desaguar em um quadro irreversível, extrapolando a noção de "poder geral de cautela", bem como contrariando a regra inscrita no § 3º do art. 300 do CPC, segundo a qual " A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ". Portanto, não se revela desarrazoada a manutenção da suspensão dos atos executórios determinada pelo TRT enquanto inexistente pronunciamento judicial definitivamente estabilizado acerca das questões ainda submetidas à apreciação da jurisdição extraordinária. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA IMPETRANTE. DESISTÊNCIA DO RECURSO . A Impetrante peticionou desistindo de seu recurso ordinário. Acolhe-se a desistência (art. 118, V, do RITST), que produz efeitos independentemente da anuência da parte adversa (arts. 200 e 998, caput , do CPC).

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da Litisconsorte passiva (TERRUÁ) para, no mérito, negar-lhe provimento. Acolher a desistência do recurso ordinário da Impetrante (CEVITAL), restando prejudicado o respectivo exame.

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