STJAgRg no RHC 235.422
Prisão preventiva: gravidade concreta da conduta
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta
- Periculosidade dos agentes
- Risco de reiteração delitiva
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que não constitua antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos que evidenciem o perigo gerado pela liberdade do acusado para o processo ou para a ordem pública, nos termos dos arts. 312, 313, § 2º, e 315 do CPP.
2. As razões invocadas pelas instâncias ordinárias mostram-se suficientes para justificar a prisão preventiva dos agravantes, diante da gravidade concreta do delito, extraída do modus operandi empregado, a evidenciar a periculosidade dos agentes - "o delito imputado ao investigado foi cometido de maneira violenta e covarde", considerando que "a vítima foi inicialmente atropelada, perseguida enquanto tentava desesperadamente se abrigar em residências alheias, e finalmente executada com múltiplos disparos de arma de fogo".
3. Foi indicada a necessidade do encarceramento cautelar, ainda, para a conveniência da instrução criminal, em razão do receio manifestado por testemunhas quanto à prestação de depoimentos, diante do temor de represálias dos acusados.
4. Não há nulidade no decreto prisional, porquanto a custódia provisória foi devidamente amparada em elementos concretos dos autos, analisados de forma individualizada e em consonância com as particularidades do caso.
5. Não procede a alegação de complementação indevida pelo Tribunal estadual, uma vez que o acórdão apenas explicitou e reforçou circunstâncias já consideradas pelo Juízo de origem, sem inovar na motivação da custódia cautelar.
6. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.