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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.156.220

Servidor público: cumprimento de sentença

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Administrativo
  • Servidor público
  • Cumprimento de sentença
  • Omissao, contradição ou carência de fundamentação inexistência
  • Acórdão devidamente justificado
  • Matéria que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos
  • Acórdão em sintonia com a jurisprudência desta corte superior

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSAO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE OU POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 , § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.

2. A conclusão firmada - no sentido da previsão de compensação prevista já no título objeto de execução e observância dos requisitos dos arts. 368 e 369 do CC - foi amparada no conjunto fático-probatório da causa, permanecendo incólume a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.

3. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça consigna que o abatimento dos valores já concedidos administrativamente no índice de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) podem ser compensados, sem que ocorra ofensa à coisa julgada. Logo, esse ponto do julgamento está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior - óbice sumular n. 83/STJ.

4. Em relação à prescrição prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, verifica-se que o julgamento teria determinado a compensação dos montantes já recebidos na via administrativa, ou seja, essa delimitação já existia no título objeto de cumprimento de sentença; aliado ao fato de que o acórdão demonstra que a aplicação dos arts. 368 e 369 do Código Civil era uma previsão da decisão judicial definitiva. Incidência da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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