STJAgRg no RHC 240.854
Violência doméstica: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Violência doméstica
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta
- Modus operandi
- Contemporaneidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal ou a revogação da custódia cautelar exige a demonstração de ilegalidade, sendo idônea a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta do delito e o modus operandi.
2. No caso, a decisão agravada consignou materialidade e indícios de autoria, bem como a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública, destacando que o acusado teria agredido a vítima com soco e arremessado cadeira, em contexto de violência doméstica.
3. O acórdão recorrido registrou a gravidade concreta e a reiteração de condutas violentas, inclusive a existência de outro feito em curso por delito da mesma natureza, reforçando a habitualidade delitiva.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se aos motivos que a sustentam, sendo irrelevante o decurso temporal se persistem riscos à ordem pública, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis não bastam para a revogação da medida extrema quando presentes fundamentos concretos da custódia, sendo insuficientes medidas cautelares diversas para resguardar a ordem pública. Precedentes.
6. A decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada nos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não configura afronta ao princípio da presunção de inocência nem caracteriza antecipação ilegal do cumprimento da pena.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.