TSTAg-Ag-RR-RR 1001044-50.2023.5.02.0713
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Terceirização
- Mero inadimplemento
- Conduta culposa não evidenciada
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MERO INADIMPLEMENTO. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela segunda ré para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô. 2. A questão em discussão é objeto do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. 3. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo mero inadimplemento, em observância à orientação do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso, embora Tribunal Regional tenha apresentado afirmação conclusiva da caracterização da culpa in vigilando, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem essa conclusão, o que resultou. 5. Assim, forçoso reconhecer que a decisão agravada, ao reformar o acórdão regional para afastar a condenação subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa, se deu em perfeita consonância com a Súmula nº 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF, alinhando-se à jurisprudência do STF. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator