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Jurisprudências

STJAREsp 3.152.399

Capitalização diária sem indicação da taxa ao dia

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INDICAÇÃO DA TAXA AO DIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. MORA AFASTADA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. SÚMULAS N. 284/STF E 283/STF (ANALOGIA). IMPROCEDÊNCIA VERSUS EXTINÇÃO SEM MÉRITO. PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DO RITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de busca e apreensão, na qual o acórdão estadual reconheceu a abusividade da capitalização diária sem indicação da taxa ao dia e, por consequência, afastou a mora, extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto específico do rito.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a alegada violação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) demanda reforma do acórdão que já afastou a mora por falta de informação adequada; (ii) há violação do art. 487 do CPC quando o colegiado estadual extingue a demanda sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual do rito especial; (iii) configura-se o dissídio jurisprudencial quanto ao enquadramento da solução (improcedência versus extinção).

3. Quando o acórdão estadual acolhe a tese de abusividade na capitalização diária e afasta a mora por violação do dever de informação, a repetição da mesma tese no especial sem demonstrar necessidade de reforma caracteriza deficiência dialética, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.

4. A mora é pressuposto específico do procedimento da busca e apreensão fiduciária; sua ausência impede o desenvolvimento válido e regular do rito especial, justificando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC). A insistência na improcedência, sem impugnar de forma específica esse fundamento autônomo, atrai, por analogia, a Súmula n. 283/STF.

5. O dissídio jurisprudencial não se configura quando o paradigma enfrenta a matéria sob perspectiva de mérito (improcedência) e o acórdão recorrido decide por fundamento processual (extinção por ausência de pressuposto do rito), sem cotejo analítico que demonstre identidade fática e jurídica.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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