STJAgInt no AREsp 2.659.832
Omissão constatada no acórdão recorrido
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Omissão constatada no acórdão recorrido
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Depreende-se dos autos que o Tribunal local deixou de examinar os pontos suscitados pelo ora agravado, limitando-se a afastar, genericamente, a conclusão da sentença condenatória - a qual se fundou na análise pormenorizada e concreta das provas juntadas aos autos -, firmada no sentido de que, no caso, é possível o arbitramento da base de cálculo mediante avaliação judicial, nos termos do art. 148 do CTN.
2. A recusa - amparada em inadequados fundamentos - resultou em indevida omissão sobre relevantes matérias, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração importou em inequívoca violação do art. 1.022 do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.