TSTAg-AIRR 0000635-29.2023.5.22.0101
Competencia da justiça do trabalho: na hipótese dos autos, o e
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Competencia da justiça do trabalho
- Na hipótese dos autos, o e
- Adicional de insalubridade
- Agente comunitário de saúde
- Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte tem afirmado a competência desta Especializada nas hipóteses de contratação de agentes comunitários de saúde ou de combate às endemias, exceto quando a lei local expressamente prevê o regime administrativo. Na hipótese dos autos, o e. TRT afirmou que “não há prova da existência de lei local instituindo e vinculando expressamente os ACE do Município de Parnaíba - PI ao regime jurídico-administrativo.” Dessa feita, a reclamante está submetida ao regime celetista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho (art. 8º, da Lei nº 11.350/2006). Nesse sentido, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho