STJAgInt no AgInt no REsp 2.094.123
Segundo agravo interno no recurso especial: execução fiscal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Segundo agravo interno no recurso especial
- Execução fiscal
- Extinção
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Base de cálculo
- Valor da causa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A LEI E COM A PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada, coerente e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Na hipótese em que a parte executada comprova a inexigibilidade do crédito tributário cobrado em execução fiscal, o proveito econômico é estritamente vinculado ao valor indicado na Certidão de Dívida Ativa, em observância ao § 4º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980. Precedentes.
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.