STJRE no AgRg no REsp 1.437.028
Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias
- Modulação de efeitos
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. TEMA N. 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do julgamento do Tema n. 985/STF.
2. O recurso especial do contribuinte foi parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, por decisão monocrática do relator, "apenas para reconhecer o direito da empresa de não recolher contribuição previdenciária sobre os valores pagos, aos empregados, a título de adicional de 1/3 (um terço) sobre férias usufruídas", decisão ratificada pela Segunda Turma, ao desprover o agravo regimental.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.072.485/PR (Tema n. 985), veio a firmar entendimento contrário, reconhecendo que "é] legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" e modulando os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc ao julgado, a partir da publicação da ata de julgamento (15/09/2020), com ressalva das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.
4. Em atenção ao precedente vinculante do STF, tendo em vista a modulação dos efeitos implementada, o acórdão ora em reanálise deve ter seu alcance limitado até a publicação da ata de julgamento do paradigma, qual seja, 15/9/2020, data a partir da qual passa a incidir a referida contribuição previdenciária.
5. Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, a fim de adequar o acórdão à tese vinculante fixada no julgamento do Tema n. 985 do STF, observada a modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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