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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.044.589

Prejudicialidade por reiteração de matéria já decidida em habeas corpus anterior

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE POR REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. FUNDADAS RAZÕES PARA AS BUSCAS PESSOAL/VEICULAR E INGRESSO DOMICILIAR RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada julgou prejudicado o agravo em recurso especial porque as mesmas teses de nulidade das buscas e de contaminação das provas por derivação já haviam sido integralmente apreciadas por esta Corte em habeas corpus anterior, de idêntica fundamentação e pedidos, com trânsito em julgado, o que obsta a reapreciação em duplicidade.

2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de fundadas razões para as buscas pessoal/veicular e para o ingresso domiciliar, não há nulidade a ser reconhecida, porquanto as diligências traduziram exercício regular da atividade investigativa, à luz do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido.

3. A insurgência não supera a vedação da Súmula 7/STJ, pois a alteração das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem - monitoramento prévio, informação da PRF, contexto da abordagem ("sujou sujou" e quase atropelamento de policial) e apreensão expressiva de entorpecentes (cerca de 20 kg de cocaína no porta-malas; aproximadamente 444,25 kg de cocaína na residência em Balneário Camboriú; e 892,17 kg de cocaína, na de em Joinville, além de arsenal bélico) - exigiria revolvimento do conjunto probatório, inviável na via especial.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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