TSTAg-AIRR 0025077-53.2019.5.24.0001
Execução: limitação da condenação aos valores da inicial
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Limitação da condenação aos valores da inicial
- Determinada no título executivo
- Respeito à coisa julgada
- Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação
- Valor da Causa
Ementa
AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. DETERMINADA NO TÍTULO EXECUTIVO. RESPEITO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação. Registre-se que o caso dos autos revela identidade com a retratada no Tema 35 da Tabela de IRR do TST, cuja questão pendente de julgamento é a seguinte (não há determinação de suspensão): “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. (A questão referente ao rito sumaríssimo foi afetada no IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022)”. Porém, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. No caso, o juízo da execução determinou a correção dos cálculos apresentados pela exequente para que fosse observada determinação específica do título executivo, no sentido de limitar os cálculos da condenação aos valores indicados na petição inicial. O Regional manteve a decisão diante da impossibilidade de rediscussão do conteúdo do título executivo na fase de execução, tendo destacado que “afastar a limitação do valor da condenação nesta fase processual na forma pretendida pela exequente redundaria em violação à coisa julgada”. Ocorre que, nas razões do recurso de revista, a exequente sequer menciona a proteção à coisa julgada invocada pelo Regional e se restringe a apontar violação ao art. 7º, XVI, Constituição Federal, argumentando que a limitação imposta acaba por reduzir a condenação a uma quantia que não reflete a remuneração efetiva pelas horas extras deferidas. Assim, observa-se que a recorrente deixa de enfrentar o fundamento principal da negativa do Regional, qual seja, a proteção à coisa julgada. Ressalte-se que, nos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Portanto, entende-se que o recurso de revista não preenche os pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, o que impede seu prosseguimento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise de transcendência. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora
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Valor da Causa