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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 218.711

Crimes contra o sistema financeiro: gestão fraudulenta de instituição financeira e apropriação indébita de valores

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Bancário
  • Crimes contra o sistema financeiro
  • Medidas cautelares diversas da prisão
  • Apreensão de passaporte
  • Agravante com vínculos no exterior
  • Sentença condenatória proferida
  • Manutenção da medida justificada

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. AGRAVANTE COM VÍNCULOS NO EXTERIOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O agravante busca a concessão da ordem para que seja revogada a medida cautelar de retenção de seu passaporte, a qual perdura há mais de seis anos.

2. Qualquer medida cautelar submete-se à cláusula rebus sic stantibus, sendo de natureza provisória e devendo ser mantida apenas enquanto perdurarem as circunstâncias fáticas que ensejaram a sua decretação.

3. Há três anos foi denegada ordem de habeas corpus com o mesmo objeto por este Tribunal Superior. Renovado e denegado o pedido nas instâncias ordinárias, revela-se cabível a interposição de recurso em habeas corpus, notadamente em razão do tempo decorrido, não se podendo falar em reiteração de pedido.

4. Não obstante, permanecem atuais e justificados os fundamentos para a manutenção da medida cautelar de retenção do passaporte do agravante, sobretudo pela possibilidade de evasão, ante a informação de que "já realizou estudos na Argentina e comércio na China, tendo contatos em território estrangeiro, o que possibilitaria escapar para território não sujeito a jurisdição nacional, frustrando a aplicação da lei penal, notadamente em um contexto em que recebeu, em primeira instância, condenação a pena elevada".

5. O risco cautelar não foi eliminado com a prolação da sentença condenatória que lhe impôs pena definitiva de 70 anos e 4 meses de reclusão, mostrando-se justificada a manutenção da medida cautelar de retenção do passaporte.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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