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Jurisprudências

STJHC 927.474

Tráfico de drogas: nulidade da busca pessoal e domiciliar

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Nulidade da busca pessoal e domiciliar
  • Matéria não analisada pela corte de origem
  • Supressão de instância
  • Desclassificação
  • Revolvimento do conjunto fático-probatório

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desconstituir condenação por tráfico de drogas, com alegação de nulidade das provas decorrentes de busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial e com pleito subsidiário de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das provas decorrentes da busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial; e (ii) avaliar a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, à luz da reincidência do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A questão relativa à suposta nulidade das provas decorrentes da busca pessoal e domiciliar não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. É necessário que a matéria seja examinada previamente pelas instâncias ordinárias.

4. O pedido de desclassificação, fundamentado na insuficiência de provas, não pode ser acolhido em habeas corpus, pois demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável nesta via processual.

5. A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não é aplicável ao paciente, uma vez que a Corte de origem reconheceu sua reincidência, o que impede a concessão do benefício.

IV. ORDEM DENEGADA.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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