TSTAg-RR 0010141-28.2024.5.03.0164
Banco de horas: regime de compensação de jornada
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Banco de horas
- Regime de compensação de jornada
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame da cláusula 39ª da norma coletiva, manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras, ao registro de que restou “clara a possibilidade de compensação de horas extras, inclusive por meio de folgas, tal qual ocorria com o obreiro, como se verifica dos cartões de ponto”. Consignou que “sequer há exigência normativa expressa, muito menos legal, de que os cartões de ponto contenham anotações específicas acerca de créditos e débitos de horas extras”. O recurso de revista encontra-se calcado, exclusivamente em divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos transcritos não viabilizam o confronto de teses, porquanto, ou oriundos de Turmas desta Corte, órgão não elencado no art. 896, “a”, da CLT, ou inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, I, desta Corte, na medida em que não examinam a mesma cláusula normativa (39ª do ACT). A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator