TSTAg-AIRR 0010458-47.2023.5.18.0001
Rito sumaríssimo: deserção
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Deserção
- Gratuidade de justiça
- Pessoa jurídica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II, DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o benefício da justiça gratuita não foi concedido à reclamada ante a ausência de prova de sua suposta hipossuficiência econômica. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos termos da Súmula n . º 463, II, é no sentido de que para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Diante das circunstâncias fáticas, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 463, II, do TST, não fazendo a reclamada jus ao benefício da justiça gratuita. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de novembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora