STJEDcl nos EDcl no AgRg no RHC 202.984
Crimes licitatórios: ausência de omissão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Crimes licitatórios
- Ausência de omissão
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIMES LICITATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela segunda vez contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão com relação à alegação de abolitio criminis em relação à conduta descrita no art. 89 da Lei n. 8.666/1993.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria trazida nos embargos de declaração foi expressamente analisada no acórdão embargado.
4. Os embargos de declaração não demonstraram a existência de vícios no acórdão embargado, mas sim buscaram o reexame da questão já decidida, o que não é possível na via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O acórdão embargado analisou expressamente a questão alegada pela defesa.
2. A ausência de omissão no julgado impõe a rejeição dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 337-E; Lei n.º 8.666/93, art. 89.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022.
Tese
1. O acórdão embargado analisou expressamente a questão alegada pela defesa.
2. A ausência de omissão no julgado impõe a rejeição dos embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.