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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.440.628

Execução fiscal: compensação tributária pretérita

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, os pontos centrais da controvérsia, ainda que deixe de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes ou determinados dispositivos legais invocados.

2. A ausência de pronunciamento expresso do Tribunal de origem acerca de dispositivos invocados pelas partes impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração e alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

3. A discussão, em recurso especial, sobre a existência de compensação tributária prévia e sobre a liquidez e certeza de crédito alegadamente compensável, bem como sobre a adequação dos honorários fixados à luz de critérios fáticos, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. A reiteração, em segundos embargos de declaração, de argumentos já examinados e rejeitados, sem indicação de vício a ser sanado, caracteriza intuito protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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