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Jurisprudências

STFRE 1.566.052 AgR

Repercussão geral: fundamentação deficiente

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Constitucional
  • Direito Tributário
  • Repercussão geral
  • Fundamentação deficiente
  • Ausência de demonstração da transcendência da questão constitucional
  • Interesses subjetivos do processo
  • Argumentação genérica
  • Preclusão consumativa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTERESSES SUBJETIVOS DO PROCESSO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI N. 10.755/2003. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE DO ART. 106 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RETROATIVIDADE. LEI N. 11.371/2006. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.

II – O momento processual oportuno para a demonstração fundamentada da existência de repercussão geral é nas razões do recurso extraordinário, e não nas razões do agravo regimental. Incide, no caso, o óbice da preclusão consumativa.

III – Para dissentir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional aplicável ao caso (Leis n. 10.755/2003 e 11.371/2006; e Código Tributário Nacional), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta.

IV – Agravo ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

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