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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.708.051

Contrato de honorários advocatícios: título executivo extrajudicial

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito Bancário
  • Contrato de honorários advocatícios
  • Título executivo extrajudicial
  • Juros de mora e taxa selic
  • Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Pretensão de rediscutir o mérito do julgado
  • Descabimento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JUROS DE MORA E TAXA SELIC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.

2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, destacando que a análise da alegada violação aos artigos 406 do Código Civil e 927, III, do CPC, no que tange à aplicação da Taxa Selic, esbarra no óbice da Súmula nº 282/STF, uma vez que a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias.

3. Não há omissão quanto à tese de prequestionamento implícito, pois o julgado foi explícito ao registrar que os dispositivos apontados como violados não foram ventilados no aresto recorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial por falta do indispensável requisito de admissibilidade.

4. A alegação de que a discussão sobre juros de mora e correção monetária na origem supriria o prequestionamento foi devidamente repelida. Cabe ao recorrente demonstrar que a tese jurídica específica, sob a ótica dos dispositivos federais invocados, foi efetivamente decidida, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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