STFRE 1.450.930 AgR
Fundo de participação dos municípios (fpm): base de cálculo
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Fundo de participação dos municípios (fpm)
- Base de cálculo
- Deduções
- Impossibilidade
- Possibilidade de dedução
- Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STF
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÕES. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IPI, DO IR E DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIN E AO PROTERRA. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS POR LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 653/RG. ACO 758. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STF.
2. A parte recorrente sustenta a impossibilidade de a União deduzir, da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), as contribuições aos fundos e programas tais como Finam, Finor, FDCA, PAT, Pronac, entre outros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se incentivos fiscais concedidos pela União podem ser deduzidos da base de cálculo do FPM.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Plenário do STF, ao julgar o RE 705.423, piloto do Tema 653/RG, firmou entendimento no sentido de que “a expressão ‘produto da arrecadação’ prevista no art. 158, I, da Constituição da República não permite interpretação constitucional de modo a incluir na base de cálculo do FPM os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União em relação a tributos federais”.
5. Na análise da ACO 758, o STF assentou a impossibilidade da dedução das receitas constitucionais tributárias destinadas a ente federado apenas dos incentivos fiscais do PIN/Proterra, mantendo hígidas as deduções referentes aos demais fundos federais.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.