Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 207.913

Organização criminosa: tráfico de drogas

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o tráfico
  • Lavagem de dinheiro
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EVENTUAIS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade em razão do risco concreto de reiteração delitiva, além dos elementos que demonstram o suposto envolvimento da agravante com organização criminosa.

3. "Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)

4. Inviável, na via estreita do habeas corpus, o exame da tese de irrelevância dos maus antecedentes indicados pelo Juízo de primeiro grau, tendo em vista a necessidade de incursão fático-probatória. De todo modo, mesmo que acolhida a referida tese, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que condições pessoais favoráveis da agravante não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar.

5. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.