TSTAg-AIRR 0000275-62.2023.5.13.0031
Indenização por dano moral e material: laudo pericial
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral e material
- Laudo pericial
- Acidente de trabalho
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. LAUDO PERICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AGRAVANTE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE TAMBÉM SE FUNDAMENTOU NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. O reclamante não impugna especificamente o fundamento pelo qual o seu agravo de instrumento foi desprovido (Súmula nº 422, item I, do TST), limitando-se a trazer alegações genéricas quanto ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade do apelo. Assim, o seu agravo interno se revela desfundamentado, também nos termos do item I, da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”, motivo por que segue não alcançando conhecimento. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator