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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.204.668

Honorários advocatícios: equidade

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. TEMA N. 1.255. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO STF. IRRECORRIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

II - Extrai-se do julgado ora embargado que o agravo interno interposto pela FENAPRF não foi conhecido sob o fundamento principal de que a decisão que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, para realização de juízo de retratação, não possui carga decisória, sendo, desta feita, irrecorrível.

III - Quanto ao ponto, observa-se que o acórdão ora embargado encontra-se devidamente fundamentado, possuindo, portanto, solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.

IV - A repetição dos argumentos expendidos na peça de agravo interno, em que demonstra a pretensão da ora Embargante em levantar parcialmente o sobrestamento apenas em favor do recurso especial por ela impetrado, traduz-se em mera irresignação quanto à decisão que determinou a observância no caso dos autos ao rito previsto no art. 1.040 e seguintes do CPC.

V - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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