TSTAg-RR 1000123-39.2015.5.02.0433
Minutos residuais: tempo à disposição
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Minutos residuais
- Tempo à disposição
- Contrato com vigência integral anterior à lei nº 13.467/2017
- Incidência
- Reconhecida na decisão unipessoal agravada
- Contagem de Minutos Residuais
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONTRATO COM VIGÊNCIA INTEGRAL ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 366 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I . De pronto, faz-se imperioso ratificar que "diante da época da contratualidade e da data de interposição desta ação, não há que se falar na aplicação da Lei 13.467 / 2017 a partir de 11/11/2017" II . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 366 do TST, (a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. III . Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e negar-lhe provimento, e aplicar à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015.
Indexação
Contagem de Minutos Residuais