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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.166.908

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ, da possibilidade de prosseguimento do incidente de desconsideração durante a recuperação judicial e da limitação da novação às obrigações da recuperanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão por ausência de enfrentamento específico de precedente da Terceira Turma do STJ, do ano de 2022, e das distinções apontadas quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto ao dever de fundamentação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, para explicitar distinguishing ou overruling; e (iii) saber se deve ser aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre a aplicação da Súmula n. 83 do STJ e o prosseguimento do incidente de desconsideração na recuperação judicial, pois o acórdão enfrentou a matéria e assentou a consonância do entendimento com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cabendo à parte demonstrar a ausência de pacificação ou a distinção entre os julgados apontados, o que não ocorreu.

5. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque a decisão analisou a tese de novação e responsabilização de coobrigados, firmando que a novação atinge apenas as obrigações da recuperanda, sem afastar a responsabilização de corresponsáveis, preservado o patrimônio da empresa.

6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da ausência de intenção protelatória na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Não há imposição de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.021, § 4º, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Não há imposição de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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