TSTAIRR 10179-03.2019.5.15.0028
Horas in itinere: contrato de trabalho vigente antes e após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Valor da condenação
- Limitação aos valores indicados na inicial
- Salário / Diferença Salarial
- Valor da Causa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, no julgamento do processo nº TST IncJulgRREmbRep 528.80.2018.5.14.0004, fixou a seguinte tese para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . Dessa forma, não merece reparos a decisão regional que limitou a condenação ao pagamento das horas in itinere ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional para indeferir do pagamento dos salários atrasados, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, porquanto demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal. 3. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, em que pese o Tribunal Regional registrar que, " apesar de ter lançado ao final da inicial que o valor dado à causa foi apenas para efeito de alçada, linhas anteriores o reclamante havia deixado claro que se tratava, sim, de efetivos cálculos, tanto que esclareceu que os valores foram apurados até a data da distribuição da ação" . Entendeu que a sentença não merece reparos, mantendo, assim, a decisão de origem quanto à questão. Cumpre registrar que o Juízo de origem acolheu parcialmente os pedidos formulados pelo reclamante, consignando expressamente que " Os valores serão apurados em liquidação da sentença, através de cálculos" (fl. 517), ou seja, na verdade, não houve limitação imposta pelo Juízo de origem aos valores atribuídos a cada pedido. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Salário / Diferença Salarial; Valor da Causa