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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.859.859

Inexistência de omissão ou obscuridade: multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração visam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022) e não se prestam à rediscussão de mérito, à reiteração de argumentos já analisados ou à substituição da fundamentação.

2. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente as questões centrais, inclusive a alegação de prestação parcial dos serviços, a utilidade das ações não propostas, a extensão da atuação profissional, o proveito econômico e o percentual remuneratório pactuado, inexistindo omissão ou obscuridade.

3. A invocação de fato incontroverso (CPC, art. 374, III) não afasta a necessidade de reexame da relevância jurídica desse fato no contexto contratual e probatório específico, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. A aplicação da exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476) pressupõe inadimplemento contratual juridicamente relevante, premissa afastada pelas instâncias ordinárias; sua alteração exigiria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

5. Embargos de declaração rejeitados, com afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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