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Jurisprudências

STJHC 983.152

Comutação de pena: decreto presidencial n. 11.846/2023

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO SUCESSIVA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que reformou decisão de primeiro grau e indeferiu a comutação de pena ao paciente com base no art. 4º do Decreto n. 11.846/2023, sob o fundamento de que o apenado já havia sido beneficiado por comutação de pena em decreto anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 impede a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados com comutações anteriores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece expressamente que a comutação de pena será concedida apenas aos condenados que não tenham obtido comutações por meio de decretos anteriores até 25 de dezembro de 2023.

4. A decisão agravada está em conformidade com o texto normativo e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que interpreta o Decreto n. 11.846/2023 como vedando a concessão de comutação de pena a quem já tenha sido beneficiado por igual benesse em decretos anteriores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Ordem denegada.

Tese de julgamento: 1. O Decreto n. 11.846/2023 veda a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados com comutações anteriores.

Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 4º, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 22/3/2024; STJ, HC 959.159, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 989.850/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.

Tese

1. O Decreto n. 11.846/2023 veda a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados com comutações anteriores.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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