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Jurisprudências

STJAREsp 2.962.209

Conversão de busca e apreensão em execução: custas complementares

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Conversão de busca e apreensão em execução
  • Custas complementares
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Fato gerador da taxa judiciária examinado sob direito local
  • Revisão de premissas fáticas e de direito estadual

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. CUSTAS COMPLEMENTARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO GERADOR DA TAXA JUDICIÁRIA EXAMINADO SOB DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 77 DO CTN. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS E DE DIREITO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUÍZO PELA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em demanda que, na origem, condicionou a conversão da ação de busca e apreensão em execução ao recolhimento de custas complementares.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre o fato gerador da taxa judiciária e sobre o art. 77 do CTN; (ii) a conversão de busca e apreensão em execução não configurou novo fato gerador de custas; (iii) houve má aplicação da lei estadual que rege a taxa judiciária; (iv) houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.

3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta a questão central de que a conversão modifica substancialmente a demanda, amplia o objeto e os atos jurisdicionais e atrai a incidência do fato gerador da taxa judiciária, ainda que sob fundamento de direito local.

4. A ausência de pronunciamento específico sobre o art. 77 do CTN impede o conhecimento do especial quanto a esse ponto, por falta de preques tionamento.

5. A revisão da conclusão baseada em legislação estadual sobre taxa judiciária e no incremento da atividade jurisdicional na fase executiva esbarra na vedação ao reexame de fatos e no óbice de interpretação de direito local, ademais havendo deficiência argumentativa quando não se enfrenta fundamento autônomo de direito estadual.

6. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica, além de estar prejudicado pela ausência de preques tionamento da matéria federal.

7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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