TSTRR 0116800-16.2001.5.02.0481
Execução: possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria
- Violação do art. 5º, xxxv, da CF
Ementa
RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV, DA CF - PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que as dívidas de natureza trabalhista autorizam a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% dos ganhos líquidos do executado, na forma do art. 529, § 3º, do CPC, e seja assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. 2. In casu, o Regional, ao entender que a penhora de proventos de aposentadoria da Executada somente poderia ser efetivada uma vez superado o valor mínimo de 5 salários mínimos, ante o risco de comprometer a subsistência da Executada, decidiu em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar a expedição de ofício ao INSS, para fins de penhora, limitada a 15% (quinze por cento) sobre os proventos percebidos pela Executada, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir à Sócia Executada a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecida a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar a expedição de ofícios ao INSS, para fins de penhora, limitada a 15% (quinze por cento) sobre os salários ou proventos percebidos pela Sócia Executada, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir à Sócia Executada a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator