STJAgInt no AREsp 2.903.857
Decadência do direito de impetração: alegação genérica de ofensa à norma federal súmula n. 284/STF
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Decadência do direito de impetração
- Alegação genérica de ofensa à norma federal súmula n. 284/STF
- Relação de trato sucessivo
- Matéria não prequestionada
- Controvérsia acerca da data do ato coator
- Revisão de matéria fática
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À NORMA FEDERAL SÚMULA N. 284/STF. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DATA DO ATO COATOR. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem, assentou que o ato coator impugnado consiste na decisão administrativa prolatada em 29.03.2022 no âmbito do Processo Administrativo nº 01- 147725/2019, Assim, considerando que, em 24.06.2022, a apelante já tinha ciência do ato coator, em se constatando que o mandado de segurança foi impetrado em 11.07.2023, mov. 1.1, tem-se que em muito transcorreu o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 23 da Lei n. 12.016/2009.
II - A par da ausência de impugnação específica à tal fundamentação, a Agravante apresenta, nas razões do recurso especial, alegações genéricas sobre a relação tributária ser de trato sucessivo, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF.
III - A natureza da relação tributária, para efeito de definir o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, não foi objeto de discussão no Colegiado a quo, configurando a falta de prequestionamento.
IV - Sobre a alegação de que o ato coator não ocorreu na data aferida pela Corte de origem, a revisão do julgado não pode ser apreciada por esta Corte, em recurso especial, por demandar incursão profunda no acervo fático-probatório contido nos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.