TSTRR 0138700-17.1995.5.02.0012
Penhora sobre percentual do salário, tema 75 da tabela de recursos repetitivos do TST
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria e/ou pensão
- Decisão proferida na vigência do CPC/2015
- Legalidade
- Natureza alimentar do crédito trabalhista
- Penhora limitada a 50% dos rendimentos líquidos do executado
- Previsão do art. 529, § 3º, do CPC
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO, TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. APOSENTADORIA E/OU PENSÃO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORA LIMITADA A 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO EXECUTADO. PREVISÃO DO ART. 529, § 3º, do CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO A MENOS DE UM SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCEDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. O entendimento sedimentado na tese vinculante firmada nos autos do Processo n.º TST-RR000271-98.2017.5.12.0019 - Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST - é no sentido de que, “na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 2. Com efeito, existindo regra específica quanto à extensão da penhora, é imprópria a utilização do critério referido no art. 790, § 3º da CLT para concessão de assistência judiciária, relativo à 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 3. Cumpre ressaltar que, ainda segundo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a ordem de bloqueio não poderá reduzir os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para autorizar a penhora sobre os salários e proventos de aposentadoria do executado, observado o limite imposto no § 3º do art. 529 do CPC ("não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos") e as mínimas condições de subsistência (um salário mínimo), nos termos da fundamentação supra. Brasília, 6 de agosto de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator