TSTAg-Emb 0000566-10.2024.5.23.0141
Empresa em recuperação judicial: garantia do juízo na execução
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Garantia do juízo na execução
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Justiça gratuita
- Nova aplicação do óbice previsto na súmula 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO NA EXECUÇÃO – INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – JUSTIÇA GRATUITA. NOVA APLICAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. No caso dos autos, trata-se de interposição de sucessivos recursos desfundamentados, o que atrai a incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar o executado ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada no percentual de 1% (um por cento). Brasília, 1 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator