TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010102-03.2023.5.18.0082
Auto de infração lavrado fora do local de inspeção
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Auto de infração lavrado fora do local de inspeção
- Fiscalização indireta prevista no art. 30 do decreto n.º 4.552/2002
- Justo motivo
- Nulidade não verificada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO. FISCALIZAÇÃO INDIRETA PREVISTA NO ART. 30 DO DECRETO N.º 4.552/2002. JUSTO MOTIVO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão Embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator