STFRcl 73.219 ED
Teto remuneratório de empregado da embrapa: violação configurada
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Teto remuneratório de empregado da embrapa
- Violação configurada
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TETO REMUNERATÓRIO DE EMPREGADO DA EMBRAPA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SÚMULA VINCULANTE 37 E NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.590 MC/DF. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que julgou procedente o pedido para cassar a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho e determinar que outra seja proferida, com obediência ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.590 MC/DF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve afronta ao que decidido na ADI 1.590 MC/DF.
III. Razões de decidir
3. No caso em análise, o ato reclamado excluiu da incidência do teto remuneratório dos servidores públicos os vencimentos de empregada pública que recebe cumulativamente os proventos de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, nos casos dos empregados da Embrapa, a soma dos proventos da aposentadoria pelo RGPS e da atividade deve obedecer ao teto constitucional.
5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, conforme jurisprudência consolidada desta Suprema Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido, com majoração de honorários.
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Dispositivo relevante citado: Súmula Vinculante 37.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1590 MC/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 15/8/1997; Rcl 69.053 ED/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 19/12/2024; Rcl 72.497/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 22/4/2025.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, negou-lhe provimento e, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.