STJAgRg no AREsp 3.114.940
Estupro de vulnerável: decisão híbrida de admissibilidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Decisão híbrida de admissibilidade
- Via adequada para capítulo de repetitivos
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HÍBRIDA DE ADMISSIBILIDADE. VIA ADEQUADA PARA CAPÍTULO DE REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por inadequação da via para impugnação de capítulo de negativa de seguimento fundada em tese repetitiva e por ausência de impugnação específica quanto ao óbice de reexame fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em decisão de admissibilidade híbrida, é juridicamente adequada a utilização de um único agravo em recurso especial para atacar o capítulo submetido a tese repetitiva, em detrimento do agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015; e (ii) saber se as razões do agravante enfrentaram, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, a fim de afastar a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em decisão híbrida, a impugnação do capítulo que aplica tese repetitiva deve ser realizada por agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015), sendo inadequado o agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015). A fungibilidade recursal não se aplica quando há distinção normativa clara entre os meios de impugnação, sob pena de esvaziar a disciplina específica do sistema recursal.
4. O agravo regimental não superou a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ (art. 932, III, do CPC/2015, c/c art. 3º do CPP).
5. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas e as teses recursais, evidenciando a desnecessidade de revolvimento probatório.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.