STJAgInt nos EAREsp 2.386.209
Similitude fático-jurídica: cláusula compromissória
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito do Consumidor
- Similitude fático-jurídica
- Cláusula compromissória
- Acórdão embargado
- Cláusula aposta em contrato social
- Arestos paradigmas
- Cláusula inserida em contrato de consumo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. DIREITO COMERCIAL. CLÁUSULA APOSTA EM CONTRATO SOCIAL. ARESTOS PARADIGMAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA INSERIDA EM CONTRATO DE CONSUMO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1- Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência, por ausência da necessária similitude fático-jurídica, pois o acórdão embargado versa sobre cláusula compromissória inserida em contrato social, enquanto os paradigmas tratam da inserção da mesma cláusula em contratos de adesão em relações de consumo.
2- A alegação de renúncia tácita à cláusula arbitral, fundada em comportamento contraditório e má-fé, demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3- Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.