TSTAg-AIRR 11038-77.2017.5.03.0010
Multa
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- Multa
- Execução Previdenciária
- Juros
- Correção Monetária
- Taxa SELIC
- Transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional , coisa julgada material e inexigibilidade do título executivo judicial em face do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo STF quanto à licitude da terceirização , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices dos arts. 489, § 1º, IV, e 525, §§ 12 e 14, do CPC , das Súmulas 297, I, e 459 e da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1, todas do TST, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 332.974,03, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.587,24 (dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol dos Agravados.
Indexação
Execução Previdenciária; Juros; Correção Monetária; Taxa SELIC; Transcendência